Wagner Wilson
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Mensagem original
De: Professor Carlos Ferrara Junior < carlos.ferrara@terra.com.br >
Para: wagnerwilson@uol.com.br
Assunto: [PROFESSOR CARLOS FERRARA JUNIOR] EMPRESA DEVE INDENIZAR POR ACUSAR TRABALHADOR
Enviada: 16/07/2010 09:41
Fonte: DCI Legislação
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma fabricante de produtos ortopédicos a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil a um trabalhador acusado de desvio de informações sigilosas. Em primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 3 mil. Segundo o Tribunal, o trabalhador enviou para seu e-mail particular dados técnicos de fabricação de alguns produtos e a empresa decidiu demiti-lo por justa causa. Ela alegou violação de segredo industrial e suspeitou que o empregado usaria as informações para a criação de uma empresa concorrente. Dias depois, também fixou um cartaz anunciando a despedida "de um funcionário" e os motivos, como uma forma de alertar os demais empregados para não fazerem o mesmo. O relator do caso, desembargador João Ghisleni Filho, considerou que as informações dos e-mails não seriam tão relevantes a ponto de prejudicar a empresa caso chegassem a terceiros. Até mesmo porque boa parte das especificações técnicas dos produtos já estava disponível no próprio site da companhia. O relator ainda considerou improvável que o autor da ação criasse uma empresa concorrente do porte da reclamada, tendo em vista que recebia uma remuneração em torno de R$ 1 mil e que, após ser demitido, dedicou-se a uma atividade completamente distinta, como servente de pedreiro. Além do dano moral, o TRT reverteu a despedida do empregado para demissão sem justa causa. Assim, ele receberá valores da rescisão, como aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais com adicional.
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Postado por Professor Carlos Ferrara Junior no PROFESSOR CARLOS FERRARA JUNIOR em 7/16/2010 05:41:00 AM
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