São Paulo, 09 de agosto de 2010
Boletim Empresarial
ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes
Nova regra da Receita vale a partir de outubroNovas regras para ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, IPI e Cofins
Governo amplia benefícios tributários para exportadores
Microempresa do Simples entra em parcelamento
MP 497 impede indústrias de adotar planejamento tributário de PIS e Cofins
Contribuinte resgata teses fiscaisReceita vai acelerar resposta na malha-fina
Após 3 meses sai compensação da Cofins e PIS
Receita libera este mês megalote de restituições do Imposto de Renda
Empresas viram alvo de ações regressivas por parte do INSS
Receita definirá regras para recálculo do INSS
Projeto de lei inclui assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho
Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva
Arbitragem crescerá 10% ao ano, mas ainda gera polêmica
Bens de família são penhorados por decisões de segunda instância
A ilusão do financiamento imobiliário como substituto do aluguel
Cresce uso de imóvel como garantia de empréstimos
Boletim Empresarial
ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.
A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor final do negócio. A prática é usada por vários setores como forma de incentivar as vendas, sem alterar a base de cálculo do ICMS. No ano passado, ao julgar um recurso envolvendo uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de aumentar as vendas, a 1ª Seção entendeu que não seria devido o ICMS na operação.
Na disputa envolvendo operações do regime de substituição tributária, porém, o Fisco saiu vencedor. Por meio da substituição tributária, um representante da cadeia produtiva paga pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é realizado a partir de um valor de venda pré-estipulado (presumido). As Fazendas estaduais, especialmente a de Minas Gerais, têm recorrido ao STJ com a tese de que o substituído, ou seja, o comprador das mercadorias na cadeia produtiva, provavelmente não dará de graça as mercadorias que ganhou como desconto. E, se vai vendê-las, é natural que haja a cobrança do imposto.
O STJ estava dividido quanto ao tema. A 1ª Turma vinha decidindo a favor dos contribuintes. Já a 2ª Turma aceitava a tese do Fisco. De acordo com a procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, na substituição tributária, a operação de mercadorias dadas em bonificação ocorre entre o fabricante e o revendedor, e essas mercadorias devem integrar a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final. "Deve ser considerado o valor que o produto dado em bonificação teria no mercado", diz. Segundo ela, Minas Gerais possui diversos processos semelhantes pendentes de julgamento no STJ.
Ao julgar embargos de declaração propostos pela Fazenda de Minas contra uma decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre operações de bonificação realizadas por uma multinacional, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que quando o vendedor se dispõe, por razões de mercado, a conceder desconto sobre o preço estabelecido, é certo que não pode impor, ou mesmo presumir, que o substituído pratique a mesma benevolência. "Somente seria permitida a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS quando restasse provado que todos os contribuintes da cadeia tivessem repassado o desconto, o que não poderia ser comprovado no STJ", disse.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, provavelmente a 1ªSeção analisará a matéria em processo submetido ao rito do recurso repetitivo. "É uma oportunidade para as associações se manifestarem e trazer argumentos para manter afastada a incidência do ICMS sobre descontos incondicionais (bonificação)", afirma Ariane.
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Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - Luiza de Carvalho, de Brasília
Nova regra da Receita vale a partir de outubro
Os brasileiros em viagem ao exterior ficarão desobrigados de preencher a "Declaração de saída temporária de bens" a partir de outubro, conforme a Instrução Normativa nº 1.059 da Receita Federal. Divulgada ontem, ela altera os procedimentos de controle aduaneiro e fiscalização de bens de viajantes que ingressam no país.
As novas regras definem os conceitos de bens de uso pessoal (artigos de vestuário, higiene e bens de caráter pessoal) e de bagagem (artefatos novos ou usados para uso pessoal ou para presentear que, pela quantidade, natureza ou variedade, não se destinam a fins comerciais ou industriais). Com isso, a partir de 1º de outubro a Receita classificará relógio, aparelhos celulares e máquinas fotográficas como bens de uso pessoal. Um item de cada um deles poderá entrar no país fora da cota e os demais deverão obedecer às cotas de importação de US$ 500 (via aérea e marítima) e de US$ 300 (via terrestre, fluvial e lacustre).
O subsecretário de Aduana, Fausto Vieira, explicou que se um fiscal identificar um brasileiro em ingresso no país portando cinco relógios, um será considerado dele, desde que em uso pessoal; outros três serão aceitos desde que nos limites das cotas; e o quinto será apreendido por caracterizar mercadoria com fins comerciais.
Notebooks, filmadoras e máquinas que exigem instalação continuam sujeitos às cotas.Topo
Fonte: VALOR ECONÔMICO - BRASIL - Luciana Otoni, de Brasília
Novas regras para ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, IPI e Cofins
A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de ontem (04/08) da Instrução Normativa RFB nº 1060 que disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos da COFINS, do PIS/PASEP e do IPI, instituído pela Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010.
A Instrução Normativa especifica detalhadamente as condições a serem atendidas pelos contribuintes que desejarem pleitear esse ressarcimento. Os requisitos são:
Cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal;
Não tenha sido submetido ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
Obrigatoriedade de manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Realização de exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao do pedido;
Obtenção de receita bruta decorrente de exportações, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e
Inexistência de indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido de ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa.Topo
Fonte: Receita Federal do Brasil
Empresa que exportará produtos com matéria-prima importada, terá direito de fazer segunda importação de insumos com isenção de impostos
A Medida Provisória nº 497, publicada na última quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, amplia os benefícios tributários para o regime aduaneiro de drawback na modalidade isenção. Nesse regime, quando uma empresa exporta produtos feitos com matéria-prima importada, tem direito de fazer uma segunda importação de insumos, desta vez com isenção de impostos.
Agora, os empresários poderão optar pela importação ou por comprar no mercado interno mercadoria equivalente, desde que leve em consideração a quantidade total adquirida ou importada com o pagamento de tributos.
Não há renúncia fiscal com a medida e a decisão do governo passa a ser vantajosa para as empresas porque reduz o crédito tributário possibilitando um maior capital de giro para as companhias.
O regime aduaneiro especial de drawback foi instituído em 1966 e consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para uso em produto exportado. De acordo com informações divulgadas pela Receita Federal, existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos.
A primeira consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria (em quantidade e qualidade equivalentes) destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e usada a industrialização de produto exportado.
A segunda prevê a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na fabricação de produto para exportação. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo usado em produto destinado à exportação.
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Fonte: FinancialWeb - 30/07/2010 - Com informações da Agência Brasil (Juliana Andrade)
Uma microempresa paulista inscrita no Supersimples conseguiu incluir uma dívida contraída no próprio regime tributário, de cerca de R$ 40 mil, em parcelamento ordinário. A quantia agora poderá será quitada em até 60 meses. A decisão é da 25ª Vara Cível de São Paulo. Em Porto Alegre, uma outra microempresa também conseguiu parcelar, no fim do ano passado, aproximadamente R$ 300 mil em débitos.
O parcelamento ordinário pode ser utilizado a qualquer momento por grande parte das empresas. No entanto, a Receita Federal tem barrado a participação das micro e pequenas incluídas no Supersimples. Para o órgão, elas não teriam direito de parcelar seus débitos, pois a inadimplência levaria à exclusão do regime unificado de recolhimento de tributos, conforme a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples.
Porém, na decisão, tanto da Justiça paulista quanto da gaúcha, os juízes entenderam que a Receita não poderia impedir a participação dessas empresas. Isso porque não há nenhuma vedação à inserção dessas dívidas expressa na Lei nº 10.522, de 2002, que cria o parcelamento ordinário.
O advogado da empresa paulista, Thiago Carlone Figueiredo, da Realiza Assessoria Empresarial, também alegou que, além de não haver a proibição da participação das micro e pequenas, a Constituição também prevê tratamento diferenciado a elas. Para ele, decisões como essas são importantes não só para dar um novo fôlego a essas empresas endividadas, mas para impedir que sejam excluídas do Supersimples por falta de pagamento. Figueiredo também deve entrar com um novo pedido de liminar em Santos, para uma outra optante do regime tributário.
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Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - Adriana Aguiar, de São Paulo
MP 497 impede indústrias de adotar planejamento tributário de PIS e Cofins
Parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis, autopeças e outros setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria paga o PIS e a Cofins por toda a cadeia de produção - deve aumentar o preço final de seus produtos. Isso pode ocorrer em razão do fato de muitos estabelecimentos terem que abrir mão do planejamento fiscal que realizavam para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins.
A estratégia para pagar menos contribuições, adotada pelos setores, foi vetada pela Medida Provisória nº 497. A MP equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também. As alternativas ao aumento de preços são apenas duas: ou a equiparação é retirada da MP na conversão em lei ou a empresa que se sentir prejudicada entra na Justiça para contestar a mudança.
A MP determina que, na tributação pelo regime monofásico, será cobrado PIS e Cofins dos atacadistas quando estes adquirirem de empresa com a qual mantenha relação de interdependência. De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), há relação de interdependência quando uma das empresas tiver participação de 15% ou mais na outra, quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas como diretor ou sócio, ou quando a atacadista for a única adquirente da fabricante ou tiver contrato de exclusividade.
O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam para aliviar a carga tributária começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte do mesmo grupo econômico. Então, essa nova empresa passa a ser a única ou principal revendedora dos produtos fabricados pela indústria do grupo. Para pagar menos impostos, a indústria vende os produtos para a atacadista pelo preço de custo, sem a margem de lucro embutida. Assim, acaba por pagar PIS e Cofins sobre um valor muito menor, ainda que em nome da cadeia inteira.
Mas também há empresas que estão na situação de interdependência, segundo a lei, mas não usam a estratégia para recolher menos tributos, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest e Almeida Advogados. Para algumas empresas, em razão da região onde se localizam, é necessário ter o próprio centro e distribuição por motivos de logística. "Essas distribuidoras deverão ir à Justiça para contestar a cobrança do PIS e da Cofins", afirma a advogada.
Apesar dos efeitos da equiparação entre atacadistas e fabricantes só entrarem em vigor a partir de novembro, Douglas Lopes, sócio da consultoria tributária Delloite, já prevê um impacto de 12% a 20% no preço final dos produtos tributados pelo regime monofásico. "Se a MP for convertida em lei do jeito que está hoje, a situação será essa", diz. Segundo Lopes, a MP pegou o mercado de surpresa. "As empresas reclamam que não foram abertas negociações antes da edição da medida provisória, e preparam-se para pressionar o governo e parlamentares."
O preço dos produtos pode aumentar porque o PIS e a Cofins passam a incidir sobre o valor agregado, com o lucro incluído. Levando-se em consideração um lucro de 10%, por exemplo, um lote com cem cervejas poderá custar R$ 3 a mais para o varejista. O advogado Edison C. Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, tem avisado os clientes dos segmentos afetados e que o planejamento tributário antigo não poderá mais ser usado. "Agora, para essas empresas, pode ser melhor ter centros de distribuição independentes", afirma.
Outra saída para as empresas que usam o planejamento tributário para obter proveito econômico é tentar esquivar-se da caracterização de interdependência. "Porém, com o risco de ser autuado pela prática de atos simulados", alerta o advogado Marcelo Tendolini Saciotto, do escritório Leite de Barros Zanin Advocacia.
A tributação monofásica foi instituída pela Lei Federal nº 10.147, de 2000. Segundo a exposição de motivos da MP 497, o objetivo da alteração da norma é evitar fraudes a essa legislação.
Laura Ignacio, de São Paulo
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FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO - AASP
Os contribuintes têm resgatado algumas teses tributárias que, até então, eram consideradas perdidas nos tribunais superiores. Conhecidos por mudar de opinião em casos emblemáticos, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alteram entendimentos a favor das empresas. Com a reviravolta, os contribuintes estão conseguindo liminares - em primeira e segunda instâncias - para excluir o terço de férias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e não pagar Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora.
Somente a exclusão da contribuição previdenciária do terço de férias pode gerar uma economia de aproximadamente 6% sobre o valor nominal de uma folha de salários, segundo cálculos do advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia. Ele tem oito novas ações discutindo o tema e já obteve duas liminares favoráveis em São Paulo. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, entrou com 15 processos e obteve quatro resultados favoráveis. Dessas decisões, duas são do Rio de Janeiro, uma de Juiz de Fora e outra de Minas Gerais. Segundo ele, faz pouco tempo que as empresas começaram a perceber a relevância financeira dessa tese.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava contra as empresas. E só alterou sua posição a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou o recurso de uma associação representativa de servidores públicos, em 2006. Na época, os ministros declararam taxativamente que o terço constitucional não tem natureza salarial, e portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Com a posição do STF, os ministros do STJ decidiram alterar seu entendimento.
Segundo o advogado Leonardo Mazzillo, inicialmente as empresas tiveram receio de voltar a apostar nessa tese, pois o julgamento tratou da condição dos servidores públicos. No entanto, como a abrangência do julgamento ficou confirmada em outras decisões posteriores, muitas companhias resolveram investir na antiga argumentação. E neste ano, com o fim do prazo de dez anos para reclamar impostos pagos a mais, interessaram-se em resgatar o assunto na Justiça. O prazo terminou em 8 de junho.
E, mesmo agora com a possibilidade de reaver apenas cinco anos para cobrar o que foi pago a mais à Previdência, ainda há empresas interessadas em entrar com ação, segundo advogados. Isso porque, além de reaver os valores dos últimos cinco anos, podem pleitear a suspensão do pagamento de quantias futuras, segundo o advogado, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo com ele, ainda que existam diversas decisões judiciais a favor dos contribuintes, a Previdência insiste em cobrar esses valores e autua quem não os recolhe.
Decisões recentes do STJ contra a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre os valores cobrados pelas empresas de seus devedores a título de juros moratórios também têm motivado companhias a voltar à Justiça. Há precedentes tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma. Nesse caso, a mudança a favor do contribuinte se deu em razão do Código Civil de 2002. A norma estabeleceu que os valores recebidos a título de juros de mora têm natureza jurídica indenizatória. Por isso, os ministros passaram a considerar que, como esses juros não podem ser classificados como renda, não poderia incidir IR e CSLL sobre eles.
Para Mazzillo, a tese é interessante para empresas que têm alta taxa de inadimplência, como concessionárias de energia elétrica, telefonia ou seguradoras. "Essas companhias podem reaver valores significativos", afirma. Ele obteve duas liminares favoráveis. Como ainda são poucas as decisões sobre o tema, o advogado afirma que a empresa deve medir os riscos do processo e colocar na balança os prejuízos que terá caso a tese não seja aceita, ou os benefícios financeiros se a tese continuar a ter sucesso. "Em geral, a discussão compensa para empresas que têm muitos clientes."
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Mudanças são constantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudaram várias vezes nos últimos anos de entendimento sobre temas que já estavam consolidados nas Cortes. Um exemplo é a discussão sobre o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que por mais de 20 anos anos foi concedido às empresas exportadoras. Tanto o STJ, quanto o Supremo, reavaliaram a validade do benefício e o suspenderam. No caso do Supremo, a Corte entendeu que os créditos foram extintos em 1990.
Outro caso emblemático envolve a Cofins para as sociedades civis, que chegou a ter uma súmula do STJ favorável aos contribuintes para o não recolhimento da contribuição. O entendimento, porém, foi alterado após análise em contrário do Supremo em 2008. Em razão da mudança, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a cobrar o pagamento, por meio de ações rescisórias, de escritórios de advocacia e mesmo de entidades de classe que possuíam decisões transitadas em julgado - das quais não cabem recursos.
A Fazenda Nacional também conseguiu reverter no Supremo o direito dos contribuintes à compensação de créditos envolvendo mercadorias com alíquota zero do IPI. Por um placar de seis votos a cinco, os ministros da Corte decidiram em fevereiro de 2007 que não seria mais possível usar créditos gerados por matérias-primas tributadas pelo IPI que deram origem a um produto final isento. Em 2002, o Supremo havia julgado favoravelmente às empresas.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - Adriana Aguiar, de São Paulo
A Receita Federal vai mudar os procedimentos de atendimento dos contribuintes pessoa física que caíram na malha-fina do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O ministro da Fazenda, Guido Mantega, vai assinar uma portaria que acelera o agendamento para atendimento de pendências dos contribuintes e fixa prazo para os auditores responderem se a documentação apresentada é satisfatória.
A medida faz parte de um plano lançado pelo Ministério da Fazenda no ano passado para diminuir as filas no atendimento e melhorar a imagem do governo em relação ao IRPF e à malha-fina. A dificuldade dos contribuintes em resolver os problemas do IRPF nas unidades da Receita é alvo de críticas da população.
Em outubro passado, o ministro Mantega se envolveu numa polêmica ao admitir publicamente que o governo estava adiando a devolução das restituições do IRPF. Após várias críticas de que a medida foi adotada para o governo fazer superávit do setor público, Mantega teve de recuar por determinação do presidente Lula e foi obrigado a liberar dois superlotes em novembro e dezembro. Depois do episódio, o ministro determinou mudanças na análise da malha-fina, que agora ficaram prontas.
A portaria do ministro muda o regimento da Receita para que o contribuinte que caiu na malha -fina seja atendido diretamente pelo auditor que vai analisar a documentação. Segundo apurou o Estado, o auditor terá de responder em até oito dias se os documentos - recibos de despesas médicas, por exemplo - são válidos e se está tudo correto.
Hoje, o contribuinte entrega os documentos nos centros de atendimento da Receita. A documentação é encaminhada ao auditor e muitas vezes o contribuinte acaba esperando até dois anos para ter uma resposta da Receita. Agora, com o prazo fixo, espera-se que todo o processo seja mais rápido e também a cobrança do imposto pelo contribuinte que tiver errado a declaração, ou por descuido ou com a intenção mesmo de sonegar. A portaria deve ser publicada hoje no Diário Oficial da União.
Depois que a Receita criou um sistema de acompanhamento eletrônico das declarações pela internet, ficou mais fácil para o contribuinte saber se caiu na malha. Mas a maior facilidade acabou criando um problema. Se antes o contribuinte esperava para ser intimado, agora ele pode agendar eletronicamente o atendimento. O problema é que, com o maior número de declarações caindo na malha, é grande a fila.
Adriana Fernandes/BRASÍLIA
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FONTE: CLIPPING ELETRÔNICO - AASP
Receita concluiu regulamentação do novo mecanismo de ressarcimento mais rápido para empresas exportadoras que havia sido anunciado em maio
Três meses após o anúncio do governo, a Receita Federal finalmente terminou ontem a regulamentação do novo mecanismo de ressarcimento mais rápido da Cofins e do PIS para as empresas exportadoras. Antiga reivindicação do setor exportador para dar maior fôlego de caixa e competitividade às empresas, a medida foi anunciada com pompa pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, no início de maio no pacote pró-exportação.
Desde ontem, as empresas podem pedir o ressarcimento do crédito referente a fatos geradores do segundo trimestre deste ano. Pela nova sistemática, a Receita terá que devolver 50% do crédito para as empresas num prazo de 30 dias.
No modelo, atual a Receita tem demorado até cinco anos para a devolução do dinheiro, o que para os exportadores representa um estrangulamento no capital de giro das empresas.
O problema, para os empresários, é que a regulamentação determina uma série de condicionantes para as empresas pedirem o ressarcimento nessa nova sistemática e o novo modelo não vale para créditos antigos, somente aqueles obtidos depois de primeiro de abril deste ano.
Para o vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, apenas 100 empresas devem se enquadrar nas novas regras. Ele calcula que haja um estoque de R$ 10 bilhões de estoque passado que ficou de fora de medida.
Tarde. "A medida é um avanço, mas veio tarde. A sensação é que o governo com a mudança vai esquecer o estoque. E para nós o passado é muito relevante", disse Castro. Segundo ele, o governo precisa dar uma solução urgente para o estoque diante do quadro internacional de maior competição.
Entre as várias restrições impostas pelo Fisco, a empresa para ter direito ao ressarcimento tem que vender 30% da sua produção no exterior. Ela também não pode ter sido submetida ao regime especial de fiscalização. "Os condicionantes são tantos que parecem mais uma corrida de obstáculos", criticou o dirigente da AEB.
Sistemas de informática. Segundo a coordenadora de Normas Gerais de Tributação da Receita, Adriana Gomes Rêgo, a regulamentação final demorou porque envolveu a operacionalização dos sistemas de informática.
Para o coordenador de Tributos sobre a Produção e Comércio Exterior do fisco, João Hamilton Rech, o estoque não será esquecido, apesar de não estar contemplado pela nova norma.
"O estoque continua com o procedimento normal de análise, que realmente é mais demorado. Nesse caso, a devolução depende da unidade, pois onde não há tanta demanda o processamento é mais rápido", afirmou Rech.
"Se a medida não resolve os créditos anteriores, pelo menos resolvemos o problema daqui pra frente. Com o tempo o estoque vai morrer", argumentou.
PARA ENTENDER
O ressarcimento mais rápido dos créditos de PIS e Cofins acumulados na cadeia de produção foi nos últimos anos a maior bandeira do setor. O governo resistia à mudança porque uma devolução mais acelerada traz problemas de fluxo de caixa para o governo. A pressão aumentou este ano e chegou mais forte ao presidente Lula, que determinou ao ministro, Guido Mantega, uma solução. A opção encontrada foi um meio termo. Mantega alega que não poderia fazer uma devolução de 100% do crédito, porque metade dos pedidos das empresas é indevida. Antes da medida incorporada no pacote de estímulos ao setor, a devolução dos valores referentes a tributos embutidos no preço de insumos adquiridos por essas companhias levava até cinco anos. Além de gerar rombos no fluxo de caixa dessas empresas, a demora diminuía a competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo.
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FONTE: Adriana Fernandes, Eduardo Rodrigues - O Estado de S. Paulo - 05/08/2010
Receita libera este mês megalote de restituições do Imposto de Renda
A partir do dia 16, será devolvido R$ 1,5 bi de 2010, 2009 e 2008
A Receita Federal vai pagar R$ 1,5 bilhão em restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a 1,67 milhão de contribuintes no próximo dia 16. Estão incluídos neste lote declarações dos exercícios de 2010, 2009 e 2008. A consulta estará disponível a partir de segunda feira, às 9h, no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br).
Do exercício de 2010, são 1,6 milhão de contribuintes contemplados com impostos a restituir num valor total de R$ 1,4 bilhão. O montante já considera a correção da Taxa Selic de 3,40% referente ao período de maio a agosto. Deste total, 15.113 contribuintes foram priorizados em conformidade com o Estatuto do Idoso. Eles receberão R$ 34,1 milhões.
O lote residual de 2009 inclui 34.001 restituições no valor de R$ 52,2 milhões já atualizados pela Selic. De 2008, são 10.943 restituições de R$ 21,4 milhões corrigidas pela Selic.
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, ele pode receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.
Regras para contestar autuações são simplificadas As contestações de contribuintes autuados pela Receita devem ser analisadas mais depressa a partir de agora. A Instrução Normativa 1.061, publicada ontem no Diário Oficial da União, mudou os trâmites dos contenciosos e pretende reduzir em até 67% o volume de contestações enviadas às delegacias de julgamento anualmente.
Segundo a Receita, há 81.800 processos relacionados ao IRPF nas delegacias. Casos que poderiam ser avaliados pelos fiscais em até dois anos poderão agora ser revistos em até oito dias, dependendo da situação.
A medida se insere em um esforço da Receita de agilizar o atendimento ao contribuinte na malha fiscal, principalmente de quem tem questionamentos ou algo a esclarecer ao Fisco disse o assessor do gabinete do secretário da Receita, Luiz Eduardo Santos.
Embora agilizem o trabalho dos auditores na fase da contestação, ou impugnação, como chama a Receita, as mudanças não alteram em nada o ritmo de análise das declarações na malha fina. Isso porque, a partir do momento em que o contribuinte foi autuado, sua declaração já não está mais retida na malha.
A novidade é que os processos de impugnação vão poder ser resolvidos na unidade local da Receita. Em um levantamento do estoque de processos encaminhados às delegacias, o Fisco descobriu que vários casos poderiam ter sido resolvidos na própria unidade que recebeu a declaração do contribuinte com a apresentação de documentos simples. Ou seja, não teriam sido necessários os longos trâmites de análise.
Processos de valores muito altos têm prioridade. E, com isso, outros mais simples, de pessoa física, podem acabar demorando mais tempo para serem analisados em função disso. A mudança agiliza isso explicou o auditor.
Cada processo levado às delegacias precisa ser avaliado por uma comissão de julgadores que pode envolver de três a sete pessoas.
A medida anunciada ontem faz parte de um conjunto de iniciativas que vêm sendo tomadas pelo Fisco desde 2005 para agilizar o atendimento ao contribuinte e tornar mais eficiente o trabalho dos fiscais.
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FONTE: Agencia o Globo/Vivian Oswald - O Globo - 06/08/2010
Órgão tem responsabilizado empresas por afastamento de funcionários por doenças ocupacionais e requerido o ressarcimento de gastos com benefícios
Empresas que tiveram ou têm funcionários afastados devido a doenças ocupacionais e foram assistidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), podem ser acionadas pelo órgão e solicitadas a ressarcir o governo pelos gastos com o benefício. Partindo do princípio de que o funcionário adoece porque a empresa não cumpriu as normas de segurança e prevenção exigidas, o INSS tem entrado com ações regressivas obtendo resultados amplamente favoráveis na justiça.
Para se ter uma idéia, o INSS já ajuizou 1,4 mil processos, que buscam o ressarcimento de aproximadamente R$ 100 milhões. Das 129 sentenças proferidas, 82% foram favoráveis à Previdência Social.
Presidente do Sescap Londrina, o empresário da contabilidade, Marcelo Odetto Esquiante, explica que a conduta do instituto causa apreensão entre os empresários pela incoerência e falta de justiça. "Mais uma vez o governo busca meios fáceis e ilegítimos de aumentar sua arrecadação, arrochando o setor produtivo", afirma.
Ele argumenta que as empresas já recolhem tributo para este fim: o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A contribuição é paga para custear benefícios do INSS decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional e tem alíquota variável de acordo com o risco da atividade da empresa.
A advogada Bethânia Marconi, do escritório Grassano e Associados, também alerta para a gravidade da situação e fragilidade em que a ação do INSS coloca as empresas. "O ressarcimento é inaceitável já que o governo recebe antecipadamente pelo benefício através do SAT. Além disto, é inconcebível que o INSS parta do conceito de culpa presumida e não considere fatores e causas que estão além da responsabilidade da empresa", comenta a advogada.
A fragilidade das empresas frente ao INSS vem do fato de que a Justiça não tem aceitado esta defesa. Em recente decisão, o juiz José Jácomo Gimenes, da 1 Vara Federal de Maringá, entendeu que "a contribuição é apenas uma das diversas fontes de custeio da Previdência Social e não exime os empregadores de seu dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por sua negligência no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho". O entendimento levou à condenação de uma indústria de alimentos a pagar R$ 300 mil para o custeio da pensão da viúva de um funcionário que morreu com a explosão de um forno em 2007.
A culpa presumida é outro ponto delicado para as empresas já que elas dispõem de poucos instrumentos para se defender, principalmente nos casos de doença ocupacional. A advogada Bethânia Marconi esclarece que no caso de acidente de trabalho, as causas estão evidentes e é relativamente simples comprovar se a empresa estava ou não cumprindo as normas.
Para a advogada, traçar o histórico de uma doença ocupacional é quase impossível por ser, na maioria das vezes, um mal que demora a apresentar sintomas e ser diagnosticado. "Há ainda que se considerar as vulnerabilidades pessoais e as limitações humanas que frequentemente levam o funcionário a não utilizar corretamente os recursos de segurança e prevenção disponibilizados pela empresa", analisa.
"Nem mesmo os comunicados de acidente de trabalho (CAT), que valem também para doenças ocupacionais vão ser o suficiente para evitar que as empresas sejam acionadas pelo INSS", lamenta o presidente do Sescap. Esquiante acredita que enquanto o instituto não rever a conduta, resta às empresas apenas dois caminhos: proteger-se cumprindo rigidamente todas as normas regulamentadoras, guardando laudos que comprovem a sua implantação, e investir em ações preventivas.
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FONTE: www.tactus.com.br - Luciana Rezende
Receita definirá regras para recálculo do INSS
A Secretaria da Receita Federal do Brasil vai baixar, nos próximos dias, um ato normativo para definir a sistemática que as empresas e os demais empregadores terão que seguir para regularizar os pagamentos das contribuições ao INSS no período de janeiro a junho deste ano.
O problema foi criado pela lei que reajustou em 7,72% os benefícios dos aposentados da Previdência Social que ganham valores acima do salário mínimo. A lei foi sancionada em meados de junho, mas o reajuste dos benefícios foi retroativo a janeiro deste ano. Para calcular as contribuições dos empregados ao INSS, as empresas utilizaram o índice de 6,14% de janeiro a junho, estabelecido em medida provisória. Agora terão que recalcular tudo e recolher ao INSS a diferença entre os dois índices (7,72% menos 6,14%).
A Lei 8.212, de julho de 1991, estabelece que os valores do salário de contribuição serão corrigidos na mesma época e com os mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. O salário de contribuição é utilizado para definir o valor da contribuição a ser paga pelo segurado ao INSS. Sobre o salário de contribuição incidem alíquotas que variam de 8% a 11%. De janeiro a junho deste ano, quem ganha acima do salário mínimo pagou ao INSS menos do que deveria pois a sua alíquota incidiu sobre um salário de contribuição inferior ao valor que a lei, sancionada em junho, veio a definir.
A situação é ainda mais complicada, porque uma alteração nos valores pagos ao INSS provoca mudança também na base do salário sobre a qual incidem as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Nesse caso, como o valor pago ao INSS foi menor do que o devido, os valores recolhidos por conta do IRPF foram maiores do que deveriam ter sido. Assim, os contribuintes teriam que ser compensados. Mudando o IRPF, haverá alterações também nas chamadas obrigações acessórias.
Embora os valores sejam pequenos, as fontes do governo ouvidas pelo Valor alertaram para o grande trabalho que os departamentos de recursos humanos terão para colocar em dia a contabilidade das empresas.
O ato normativo da Receita Federal "está no forno", segundo as fontes consultadas, e deverá esclarecer em quanto tempo será feito o ajuste na contabilidade. Embora os valores sejam baixos, é pouco provável que a diferença entre os valores recolhidos pelos segurados empregados ao INSS, de janeiro a junho, e os valores devidos a partir da Lei 12.254, de junho de 2010, seja paga de uma única vez.
A hipótese mais provável, disseram as fontes, é que seja dado um prazo de 90 dias para que a situação seja regularizada. Assim, haveria um parcelamento dos débitos existentes. Há situações insolúveis, como por exemplo a de pessoas que mudaram de emprego. Como a confusão foi provocada pelo legislador, os técnicos ouvidos não acreditam que a Receita cobre multa dos contribuintes.Topo
FONTE: VALOR ECONÔMICO - BRASIL - Ribamar Oliveira, de Brasília
Projeto de lei inclui assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho
Enquanto o governo estuda a possibilidade de atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho, tramita na Câmara o Projeto de Lei n.º 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. A medida pode elevar os custos das empresas com tributos e ações judiciais.
Para justificar o projeto, os autores - deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP) - alegam que a ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, com destaque para o assédio moral. Por isso, a necessidade de estender o conceito previsto na Lei 8.213/1991, que prevê que ofensa física só pode ser equiparada a acidente quando o motivo da disputa for relacionada ao trabalho.
"Entendemos que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho", dizem os parlamentares na justificativa do projeto de lei, que já teve parecer favorável do deputado Vicentinho, mas depende de aprovação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Técnicos do Ministério da Previdência Social concordam que é necessário atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho para incluir, por exemplo, o assédio moral.
A última revisão ocorreu em 1999. De lá para cá, o mercado mudou bastante.
Pedidos. De 2006 a 2009, houve uma disparada nos auxílios-doença acidentários para trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, o que inclui o assédio moral.
No período, a concessão do benefício saltou de 612 para 13.478 trabalhadores. Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, a ofensa física é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais.
Atualmente, o trabalhador que sofreu assédio moral e passa pelo perito do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) se tiver o benefício liberado receberá o auxílio-doença acidentário - que corresponde a 91% do salário benefício (80% da média dos maiores salários) e é concedido sem a necessidade de tempo mínimo de contribuição.
O trabalhador tem estabilidade de 12 meses no emprego. Após cessar o auxílio-doença acidentário, ainda pode ser solicitado o auxílio acidente de trabalho - que é um tipo de indenização, correspondente a 50% do salário benefício. A mudança maior no processo será a classificação da doença de forma diferente.
Mais despesas. A possibilidade de inclusão do assédio como acidente de trabalho pode elevar as despesas das empresas. Isso porque a quantidade de acidente de trabalho é considerada no cálculo do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Segundo o especialista em direito do trabalho, advogado Otávio Pinto e Silva, considerar assédio moral como acidente de trabalho pode causar mais custos para as empresas.
Isso porque os peritos do Instituto Nacional de Seguro Social é que darão o diagnóstico de assédio, que poderá ser utilizado como prova em ações judiciais.
Na avaliação do advogado, quem deve avaliar se houve ou não assédio é a Justiça do Trabalho. "Isso pode virar um mecanismo de vingança e falsas denúncias. O INSS vai apurar isso?", questionou o advogado. "O juiz do trabalho busca coletar provas olhando as duas partes", ressaltou.
REFLEXO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Transtornos mentais
Concessão de auxílio-doença acidentário para esses trabalhadores passou de 612 em 2006, para 13.478, em 2009.
Seguro mais salgado
Mudança pode exigir das empresas mudança de comportamento para impedir aumento de Seguro Acidente de Trabalho
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FONTE: O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - Edna Simão/BRASÍLIA
Horas in itinere podem ser fixadas em norma coletiva
As horas in itinere – aquelas em que o empregado gasta entre a residência e o local de trabalho – podem ser pagas mediante valor fixado em norma coletiva de trabalho. Foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para isentar o Condomínio A. C., de Campinas (SP), do pagamento de diferenças reclamadas pelo empregado e deferidas pelo Tribunal Regional da 15ª Região.
O condomínio recorreu ao TST, alegando a ilegalidade das verbas pedidas, em razão de ter pago o empregado conforme o estabelecido em norma coletiva de trabalho vigente. O recurso foi analisado na Quarta Turma pela ministra Maria de Assis Calsing, que concordou com o argumento de que a forma de pagamento é lícita, pois não há disposição constitucional ou legal contrária.
A relatora explicou que o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que dispõe sobre a questão, não estabelece critérios objetivos para apuração do tempo despendido entre a residência do trabalhador e o local em que presta serviço, ainda que o artigo 58 da CLT, com redação da Lei 10.243/01, tenha incluído as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador relativamente à jornada de trabalho.
Ainda sobre a licitude da forma de pagamento dessas horas, a relatora salientou que o estabelecido entre as partes "decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação coletiva, o que não se contrapõe ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT". Citou vários precedentes julgados na Corte que respaldam sua decisão. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.
(RR-62740-40.1991.5.01.0039)
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FONTE: TST
Boletim Imobiliário
Arbitragem crescerá 10% ao ano, mas ainda gera polêmica
Após a regulamentação da Lei de Arbitragem e Mediação (Lei nº 9.307/1996), os métodos de resolução extrajudiciais (como a arbitragem, mediação e conciliação) estão substituindo gradativamente o Judiciário para a resolução dos conflitos, envolvendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A perspectiva da presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Ana Lúcia Pereira, é que a procura por estes métodos sejam contínuos e acredita que o crescimento chegue a 10% ao ano. "A arbitragem é informal e não está sujeita aos rigores do processo civil. Por outro lado, o árbitro tem contato com as partes e mais tempo para resolver o caso", garantiu o desembargador federal do trabalho e professor titular de Direito do Trabalho da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Antônio Álvares da Silva, em entrevista exclusiva ao DCI. Segundo ele, o árbitro pode tratar do caso com mais eficiência, personalidade e individualidade do que os juízes, que presidem julgamentos em série. Para o desembargador, a escolha da arbitragem tem uma causa principal e determinante que difere da Justiça comum. "O fator que influencia a escolha entre arbitragem e a justiça é o tempo. Porque na arbitragem o tempo é necessariamente curto, e no Judiciário ele é necessariamente longo". Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um caso no Judiciário pode demorar até mais de dez anos para ser solucionado.
Silva ressaltou que a "tendência no mundo contemporâneo é transferir para a arbitragem grande parte, talvez 80% ou 90%, dos processos do Judiciário". "Acredito que o Judiciário em si, como instituição, vai ficar como reserva e o cidadão funcionará como parte ativa no processo, resolvendo sues próprios problemas", diz.
Especialista na área trabalhista, o desembargador de Minas Gerais afirmou que o governo brasileiro gasta anualmente R$ 12 bilhões para manter a Justiça do Trabalho que, segundo ele, é arcaica, rígida, antifuncional e deveria ser desativada. "Eu defendo o fim da Justiça do Trabalho, e não porque ela seja ineficiente, mas porque já cumpriu muito bem o seu papel na história", apontou Silva. Segundo ele, a época agora é outra. "Afinal, o que agrega à Nação uma demanda trabalhista demorar dez anos para terminar? Isso não é bom para o reclamante, não é bom para o reclamado e muito menos para o País", disse ele. E acrescenta: "A Justiça do Trabalho está desatualizada pelo excesso de serviço e pela falta de modernização do seu processo".
O desembargador garante que o Judiciário não funciona em nenhum lugar do mundo porque a população não participa das decisões. Ele salientou que o Poder deveria delegar autoridade jurisdicional ao cidadão. "Os tribunais superiores são políticos e jurídicos. O Supremo Tribunal Federal decide sobre constitucionalidade, pena de morte, ética. Enfim, o Supremo dá decisões políticas que repercutem em toda a sociedade. Ora, um tribunal que decide sobre temas políticos que interessam a toda sociedade deveria ser escolhido pelo povo".
Outro lado
Já a desembargadora federal do trabalho de São Paulo, Regina Maria Vasconcelos Dubugras, defende uma conciliação qualificada entre o Judiciário e os meios extrajudiciais, visando ao bem da sociedade. "Eu acredito num sistema complementar, cooperativo, onde o Judiciário recebe e ajuda a aperfeiçoar os sistemas de soluções alternativos, através do controle da legalidade", afirmou a desembargadora. Segundo ela, o Judiciário não precisaria temer uma mudança, porque o controle da legalidade e a execução forçada dos acordos e das decisões pertencem a ele. "O Judiciário poderia assim controlar este sistema, que seria mais aberto, amplo. E manter sua função precípua".
A magistrada acredita que a mediação e os outros meios de resolução dos conflitos deveriam se tornar profissões, porque já possuem uma importância elevada e uma eficácia comprovada diante da população. "Eu acho que os mediadores devem ser formados em faculdades de Direito, ter cursos extensivos, fazer uma pós-graduação de qualidade e deveria haver um estágio supervisionado por um órgão público compartilhado por várias instituições para que o profissional possa receber a titulação de mediador", destaca.
Desembargadores discordam dos métodos extrajudiciais de resolução (como arbitragem, mediação e conciliação). Uma ala considera que esses métodos vão substituir aos poucos o Judiciário, enquanto outros consideram a tese absurda. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) prevê que a demanda por estes métodos crescerá 10% ao ano.Topo
FONTE: DCI - LEGISLAÇÃO - Luiz Felipe Zamatoro
Bens de família são penhorados por decisões de segunda instância
A residência onde mora o ex-sócio de uma empresa em São Paulo, avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão, foi penhorada pela Justiça do Trabalho para o pagamento de uma dívida. Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, a impenhorabilidade do bem de família, garantida por lei, não pode conduzir ao que os magistrados chamaram de "absurdo", ao permitir que o devedor mantenha o direito de residir em imóvel considerado "suntuoso" e de "elevado valor". Com a venda do bem, segundo a decisão, seria possível pagar a dívida estimada em R$ 200 mil e ainda permitir que o devedor adquira uma nova "digna e confortável" moradia.
Esse não é o primeiro caso da Justiça do Trabalho no qual os juízes atenuam a regra da impenhorabilidade absoluta do bem de família, prevista na Lei nº 8.009, de 1990. A norma estabelece que o imóvel onde a família reside, além dos demais bens que a compõem - como geladeira, fogão, entre outros - não podem ser vendidos para quitar débitos do proprietário. Antes mesmo da existência dessa lei, o Código de Processo Civil (CPC), de 1973, já tratava do tema. No entanto, há outras decisões, pelo menos nos TRTs de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que penhoraram residências de família consideradas luxuosas, diante da inexistência de qualquer outro bem que pudesse satisfazer a dívida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, ao que se tem notícia, não tem ainda nenhum caso em que tenha aceitado essa flexibilização.
A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais, por exemplo, determinou a redução pela metade do terreno onde está construída a casa de um empresário com dívidas trabalhistas. O terreno possui 1.384 metros quadrados. Os desembargadores entenderam que o desmembramento não desrespeita a proteção legal ao bem de família, pois o sócio permanecerá com a propriedade da parte do terreno onde está sua residência.
A venda de vagas em garagem do imóvel do devedor também podem ser usadas para finalizar a execução, desde que elas possuam registro imobiliário distinto da propriedade. O entendimento foi recentemente aplicado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, no TRT de São Paulo, ao citar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também permitiu esse tipo de penhora.
O relator da penhora da residência suntuosa em São Paulo, desembargador Davi Furtado Meirelles, afirmou em seu voto não poder sustentar que a execução do crédito trabalhista chegue a excluir a proteção do bem de família. "O que entendo é que a interpretação da regra que assegura essa proteção não pode conduzir ao absurdo de se concluir que o devedor tem direito de proporcionar a si e a sua família uma residência luxuosa, enquanto que seu credor pode, eventualmente, não ter sequer um teto miserável para abrigar a si e aos seus". Esse entendimento, foi seguido pelos demais magistrados da Corte paulista.
Para a advogada Helena Cristina Bonilha, do Bonilha Advogados, os juízes do trabalho conseguiram encontrar formas de coibir abusos de alguns devedores, que se escondem atrás da lei que trata da impenhorabilidade do bem de família para não pagar suas pendências, e passam a morar em casas altamente luxuosas. Para ela, a ideia do legislador ao editar a lei era proteger a família do devedor e garantir que tivessem uma moradia. "Mas passados 20 anos da norma, alguns mal-intencionados começam a usar essa regra como forma de fugir de suas obrigações", diz. As decisões, segundo o advogado Diego Bridi, do Nogueira da Rocha Advogados, pretendem dar mais efetividade para as execuções trabalhistas, muitas vezes frustradas por ausência de bens no nome do devedor. Para ele, com o avanço na busca de bens e da jurisprudência trabalhista a tendência é que exista cada vez mais casos de execuções finalizadas.
Na opinião do juiz do trabalho Rogério Neiva, que atua em Brasília, a lógica da impenhorabilidade tem que evoluir de acordo com o desenvolvimento da sociedade. Para ele, se hoje é possível pensar em outras formas de patrimônio, como os investimentos em ações na bolsa, por exemplo, também podem ser encontradas alternativas para localizar esses bens. A depender do caso, se não houver outra possibilidade, pode-se pensar em algum tipo de mecanismo que permita a limitação patrimonial.
O advogado Marcel Cordeiro, do Salusse, Marangoni Advogados, no entanto, acredita que essas decisões são temerárias. Para ele, não se pode minimizar os efeitos da impenhorabilidade se não existe base legal para isso. Ele cita uma recente decisão nesse sentido do TRT da 23ª Região (MT). No acórdão, os desembargadores ressaltam que o projeto de lei no qual se originou a Lei nº 11.382, de 2006, responsável pela última grande reforma processual civil, com ênfase na execução, havia um parágrafo que autorizava a penhora do imóvel considerado bem de família, se esse valor fosse superior a mil salários mínimos. Como o dispositivo foi vetado pelo presidente ficou prevalecendo, segundo os desembargadores, o caráter absoluto da impenhorabilidade desses bens.
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FONTE: Valor Econômico - Adriana Aguiar, de São Paulo 27/07/2010
A ilusão do financiamento imobiliário como substituto do aluguel
Planejar corretamente seus investimentos para obter o melhor proveito dos seus recursos é fundamental para suas finanças e para a qualidade de vida de sua família.
Nosso primeiro pensamento em relação à compra de um imóvel para morar é achar que vale mais a pena pagar um financiamento do que pagar um aluguel, já que o dinheiro do aluguel é um dinheiro "que não volta". Nesse contexto, muitas pessoas assumem financiamentos de 15, 20 e até 30 anos atualmente. A oferta de crédito imobiliário aumentou muito e aparentemente a taxa de juros é baixa.
É muito importante observar que, quando pagamos o financiamento, pagamos uma taxa de juros que também é um "aluguel" pelo dinheiro que estamos pegando emprestado para adquirir o bem no momento imediato.
Então, quando assumimos um financiamento por 20 anos, temos a ilusão de estarmos livres do aluguel, enquanto pagamos o financiamento (aluguel do dinheiro) em todo esse período.
Por outro lado, se planejarmos corretamente o uso do dinheiro e tivermos paciência para esperar juntar o valor necessário para a compra à vista do imóvel, concluiremos que é possível ficar livre também do "aluguel do dinheiro" (financiamento) em muito menos tempo doque se imagina.
No seu caso, considerando o investimento inicial de R$ 70 mil mais a aplicação regular de R$ 3.500,00 por mês, a uma rentabilidade líquida mensal de 0,5%, será possível acumular o dinheiro necessário para comprar o imóvel desejado à vista em 8,5 anos (103 meses). A rentabilidade líquida significa o ganho com aplicação após o pagamento do imposto de renda e o desconto da inflação no período. Dessa maneira, você poderá manter o seu poder de compra na época da aquisição.
O imposto de renda em fundos de renda fixa, indexados DI, multimercados e títulos do governo é de 22,5% para resgates em menos de 6 meses, 20% para resgates entre 6 e 12 meses, 17,5% entre 12 e 24 meses e 15% após 24 meses. É necessário descontar a inflação para manter o poder de compra do seu dinheiro e conseguir adquirir o imóvel que hoje custa R$ 350 mil, mas que, no futuro, vai custar mais. A valorização média do imóvel no longo prazo acompanha a inflação, que hoje está em média 0,4% ao mês. Portanto a rentabilidade líquida de 0,5% ao mês corresponde a uma aplicação com rentabilidade bruta de aproximadamente 1,05% ao mês.
Você poderá obter essa rentabilidade no período por meio de aplicações diversificadas em fundos de investimentos de renda fixa, mutimercados e ações. Você também poderá optar por investir em títulos do governo pré-fixados (LTN e NTN-F) ou indexados ao IPCA (NTN-B).
É importante observar que após a compra à vista do apartamento em 103 meses, você poderá investir mensalmente os R$ 3.500,00 disponíveis para a realização de outros sonhos da sua família e seus, em vez de pagar um financiamento por mais alguns anos.
Também é necessário ficar atento ao preço dos imóveis na região em que você pretende comprar seu apartamento. Os imóveis estão passando por uma alta de preços que, segundo os analistas, continuará pelos próximos três anos. Então, você estaria comprando hoje no pico de alta. Esperando mais um pouco, você poderá comprar seu imóvel em um melhor momento de mercado, aproveitando uma futura queda ou acomodação dos preços. Ao mesmo tempo, a eventual alta da taxa de juro
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Wagner Wilson
http://www.wilson.com.br
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