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Direitos de Vizinhança

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Parte geral
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
O Direito de Vizinhança, posto nos artigos 1277 a 1313 do Código Civil de 2002

Não podemos considerar justo, que o Direito de Vizinhança cause prejuízo moral ou material para um terceiro que nada fez, sendo este proveniente da má fé, ou inadequado uso do proprietário ou possuidor, lembrando sempre
que o sujeito prejudicado, e que sempre guarda a boa fé, deve ser indenizado.
Conforme posto no Art. 1.277 do Código Civil de 2002, pode o proprietário ou possuidor de um prédio "fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Vale lembrar que o código revogado trazia este direito apenas para o proprietário, e que fora estendido ao possuidor pelo novo código.

[As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]



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