1. INTRODUÇÃO Em 1976 com advento da Lei nº 6.404, lei das sociedades anônimas, surge no Brasil a Sociedade holding, que é em sentido lato, aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. No entanto, trata-se de uma pessoa jurídica que tem por objeto deter bens, que podem ser não apenas participações em outras sociedades, mas imóveis e outros bens e direitos. A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações, tornado-se importante ferramenta na organização patrimonial e no planejamento sucessório, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a segregação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar o patrimônio com regras específicas.
2.1. CLASSIFICAÇÃO GERAL
2.1. Holding Pura ou de Participações. A holding de participações (Pura) é a empresa investidora, tem como único objeto social a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista. Esta sociedade não possui outras atividades secundárias, sendo os seus resultados decorrentes basicamente de lucros e dividendos recebidos das sociedades controladas ou coligadas.
2.2. Holding Mista Possui atividades secundárias, caracterizando-se pela integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas, fundadores no capital social da pessoa jurídica.
3. HOLDING FAMILIAR A holding ampara o empresariado nacional, uma vez que empresas de controle familiar precisam de blindagem e diretrizes frente aos problemas cotidianos, como conflitos familiares, separações e falecimentos. Os benefícios de uma holding familiar são inúmeros, como a gestão de patrimônio e concentração do direito de voto; a manutenção da estabilidade com o mínimo de investimento necessário; normatização do relacionamento entre familiares, isolando a sociedade operacional de eventuais conflitos; resguardar a unidade do grupo e a continuidade da gestão patrimonial, uma vez instaurada a sucessão hereditária; blindagem patrimonial.
3.1. Proteção Patrimonial Com a integralização dos bens em uma pessoa jurídica, a família terá mais segurança em relação a problemas como responsabilidade solidária, ou até diante de medidas constritivas como sequestro de bens, busca e apreensão, etc.
3.2. Planejamento Sucessório e Tributação O planejamento sucessório visa estruturar o patrimônio familiar, evitando disputas futuras, facilitando ou evitando o processo de inventário; normas sobre apuração de haveres e ingresso de herdeiros em caso de falecimento; antecipação legítima e divisão dos troncos familiares; substituição de condomínio em bens imóveis. Já com o planejamento tributário, é possível reduzir a carga tributária nos casos de sucessão e em relação ao imposto de renda da pessoa física, assim como diminuir o impacto dos tributos federais (diretos), como IRPJ e CSLL, incidentes na atividade econômica empresarial.
4. CONCLUSÃO Contudo, a proteção patrimonial através de uma holding constitui uma medida preventiva eficaz em face de futuros credores, aperfeiçoando a gestão de ativos, resguardando as atividades econômicas de problemas familiares – sucessórios, além de possibilitar uma redução da carga tributária. Desta forma, no cenário atual, sócios e empresas buscam salvaguardar seus patrimônios e interesses empresariais do modo mais eficaz possível, em vista das incertezas e dos riscos econômicos que interferem na atividade empresária brasileira, motivo pelo qual o planejamento patrimonial com utilização de holdings tem se mostrado um instrumento legal que assegura sucesso no atendimento destes objetivos.
Desta forma, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Autores: Angel Ardanaz, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial e Tributário pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas), professor em Direito Tributário e Empresarial na Universidade Estácio De Sá – Uniradial, sócio do escritório Ardanaz Sociedade de Advogados; Rodolfo Rodrigues, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 288.057, especialista em Direito Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro do escritório Ardanaz Sociedade de Advogados. - contato@ardanazsa.adv.br - www.ardanazsa.adv.br |
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