No último dia 26.03 foi aprovada pelo Senado Federal a proposta de Emenda Constitucional n.º 66/2012, mais conhecida como "PEC das Domésticas".
A PEC entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, que está prevista para a primeira semana do mês de Abril, e, com isso, alguns direitos como a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais já começam a valer assim que a lei for promulgada.
O que muda com a PEC:
Os empregados domésticos passam a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei ; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré – escolas; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
São considerados empregados domésticos aqueles que labutam em residência de maneira fixa, como o cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Em decorrência das novas regras, recomendamos que seja feito um contrato entre empregador e empregado. O contrato poderá ser feito de maneira simples e não necessita de reconhecimento de firma das assinaturas, sendo a única observação a de que uma via deverá ficar com o empregado e outro com o empregador.
Com relação ao controle de horas, que até o momento é o que mais gera dúvida entre os empregadores, ele poderá ser feito em um caderno pelo próprio empregado, com sua assinatura. Neste caderno deverá ser indicado o início e término das atividades, devendo ser evitado a anotação de horários padronizados (8 às 12 por exemplo). A notação deverá ser real.
Quanto aos empregados domésticos que dormem no emprego, a jornada de trabalho será considerada encerrada no momento em que o empregado termina suas atividades diárias, não sendo considerado tempo a disposição do empregador o período em que o empregado estiver repousando, desde que este não fique disposição e/ou não seja chamado para prestar serviços.
A fim de sanar as inúmeras dúvidas decorrentes das mudanças, o Ministério do Trabalho irá editar um manual para esclarecer a aplicação das novas regras.
Por fim, esclarecemos que quem tem empregada doméstica em casa com carteira assina e é obrigado a declarar o Imposto de Renda, tem direito a deduzir na declaração o valor referente às contribuições pagas ao INSS, limitado ao valor de R$ 985,96 na declaração de 2013, relativa ao ano calendário 2012. Conforme disposto em lei, o empregador deve recolher 12% do salário pago à doméstica para a Previdência.
Desta forma, caso necessite, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Angel Ardanaz e Nathamy Mendes, advogados, membros da Ardanaz Sociedade de Advogados -www.ardanazsa.adv.br |
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